Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.851.558

Multa por infração ao meio ambiente: prescrição intercorrente

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.

1. Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o exame de ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de processo administrativo ambiental, haja vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ).

2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, todavia, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

3. A Primeira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp 2.223.324/MT, concluiu que a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.

4. Na hipótese, devem os autos retornar à Corte Regional para que decida novamente o tema da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes estabelecidas.

5. Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reavalie a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VOGAL) (MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES) "A Súmula 7/STJ, ainda que desempenhe papel essencial na delimitação da admissibilidade recursal desta Corte, não constitui obstáculo intransponível, admitindo superação em hipóteses juridicamente justificadas.[...] Quando o tribunal de origem adota premissa jurídica equivocada ou realiza inadequada valoração jurídica das provas, a atuação do STJ não implica reexame de matéria fática, mas sim correção de error iuris, que constitui matéria eminentemente de direito. A revisão, nesse contexto, é possível e até necessária para garantir a integridade do sistema jurídico e a segurança das decisões."

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.