STJAgInt no REsp 2.223.127
Taxa anual por hectare (tah): constituição do crédito
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Taxa anual por hectare (tah)
- Constituição do crédito
- Notificação do sujeito passivo para pagamento
- Prazo decadencial decenal
- Decadência não configurada
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. TEMA 244/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 244, firmou entendimento quanto aos prazos de decadência e prescrição aplicáveis à constituição e à cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), assentando, em síntese, que: (i) anteriormente à Lei nº 9.821/1999, os créditos não se submetiam a prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal; (ii) com a vigência da Lei nº 9.821/1999, instituiu-se prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito, mantido o prazo prescricional quinquenal para sua exigência; e (iii) com a alteração promovida pela Lei nº 10.852/2004, o prazo decadencial foi ampliado para dez anos, permanecendo o lapso prescricional de cinco anos, contado do lançamento
2. A inscrição em dívida ativa não constitui o crédito relativo à TAH, o qual se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo para pagamento, desde que realizada dentro do prazo de dez anos contados do vencimento da obrigação. Para fins de aferição da prescrição, deve-se considerar o ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo quinquenal, consideradas as eventuais causas suspensivas e interruptivas do lapso prescricional.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.