STJEDcl no AREsp 3.172.263
Omissão: alegação de impossibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Vício configurado
- Suprimento da omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. SÚMULA N. 387 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da deficiência de fundamentação quanto ao art. 53 da Lei n. 5.250/1967 com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de base legal para a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos; e (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de manifestação específica sobre a impugnação à cumulação de pedidos formulada no agravo e no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão quanto ao debate sobre a impossibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos.
5. A cumulação de dano moral e dano estético é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 387 do STJ, por se tratarem de lesões autônomas.
6. A alegação de impossibilidade de cumulação foi deduzida de forma genérica, sem indicação de dispositivo de lei federal aplicável, e a revisão das premissas fáticas sobre a autonomia dos danos demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à análise da impossibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos deve ser suprida sem modificação do resultado. 2. É lícita a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético quando reconhecidas lesões autônomas, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, II e 1.022; Lei n. 5.250/1967, art. 53
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 387; STF, Súmula n. 284
Tese
"1. A omissão quanto à análise da impossibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos deve ser suprida sem modificação do resultado. 2. É lícita a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético quando reconhecidas lesões autônomas, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.