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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.242.522

Corrupção passiva qualificada e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS.

1. Afastar a incidência da Súmula 182/STJ pressupõe a impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

2. A mera reiteração da existência de omissões no acórdão recorrido não afasta o fundamento da decisão de inadmissão amparado na jurisprudência consolidada desta Corte segundo a qual não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando as teses defensivas são examinadas, ainda que rejeitadas.

3. A alegação de que as controvérsias relativas aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal envolveriam exclusivamente matéria de direito não elide, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico com o acórdão recorrido, a possibilidade de julgamento sem reexame do conjunto fático-probatório.

4. A mesma deficiência recursal verifica-se quanto à tese de violação do art. 71 do Código Penal, uma vez que não foi demonstrado de que forma a revisão da fração aplicada à continuidade delitiva poderia ocorrer sem repercussão sobre a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.

5. A invocação da Súmula 659/STJ não supre a ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a aplicação da Súmula 7/STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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