STFARE 1.304.379 AgR
Improbidade administrativa
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 287/STF. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da superveniência da Lei nº 14.230/21, seria cabível o reexame da condenação por improbidade administrativa sob a nova sistemática legal, conforme sustentado pela parte agravante.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões de mérito. Tal fato configura óbice previsto na Súmula 287 do STF. A jurisprudência do STF exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos já examinados não é suficiente para infirmar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.