STJAgInt no AREsp 2.460.017
Inadimplemento: patamar superior a 40 salários-mínimos
Relator(a): Humberto Martins
- Recuperação Judicial e Falência
- Inadimplemento
- Patamar superior a 40 salários-mínimos
- Critério objetivo
- Falência
- Cabimento
- Abusividade inexistente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO. PATAMAR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. FALÊNCIA. CABIMENTO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchido o critério objetivo legal relativo ao inadimplemento superior a 40 salários-mínimos (art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005), inexiste abusividade no pedido de decretação da falência ao invés da utilização de forma diversa para a cobrança do valor devido.
2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com a introdução de limites objetivos na norma legal, não cabe ao magistrado questionar a utilização da falência como instrumento de cob rança, sendo suficiente a impontualidade do devedor em relação a títulos protestados que superem quarenta salários mínimos". "A presunção de insolvência do devedor é absoluta quando o pedido de falência é fundamentado na impontualidade injustificada de títulos que superam o piso legal, afastando a alegação de uso indevido do processo falimentar" (AgInt no AREsp n. 2.712.650/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.