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Jurisprudências

TSTAIRR 0000519-50.2023.5.07.0033

Execução: competência funcional do tribunal regional para o juízo prévio de admissibilidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. 1 - COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, PARÁGRAFO 1º, DA CLT. USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. É atribuição legítima da Presidência da Corte Regional proceder ao exame prévio e bifásico dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, provimento de natureza precária que não vincula o TST nem importa em usurpação de competência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional apreciou motivadamente a matéria controvertida e a prova documental, não configurando negativa de prestação jurisdicional a entrega de decisão em sentido contrário aos interesses da recorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DA SAÚDE. ARTIGO 833, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADPF 664 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM PÚBLICA EXCLUSIVA E DA DESTINAÇÃO VINCULADA DOS FUNDOS PENHORADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, PARÁGRAFO 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados derivavam exclusivamente de repasses públicos vinculados à saúde, tratando-se de conta corrente de entidade privada que recebia também receitas privadas e custeava despesas operacionais comuns. A revisão desse entendimento atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a controvérsia em torno da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IX, do CPC, possui índole infraconstitucional, inviabilizando o recurso de revista em execução por ofensa reflexa à Constituição Federal, a teor do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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