STJAgInt no AREsp 2.952.966
Recuperação judicial: cooperativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cooperativa
- Concursalidade do crédito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada apontou como fundamento de inadmissibilidade do recurso especial a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou, de forma específica, a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial, firmou-se no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018).
5. Alegações genéricas, sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada, não atendem ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJe de 20/2/2025).
6. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de dissídio jurisprudencial atual ou de distinção entre o precedente citado e o caso concreto, ônus não observado na hipótese (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe de 18/8/2014).
7. O entendimento dominante do STJ estabelece que, ausente a impugnação específica, resta inviabilizado o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como do agravo interno que não supre tal omissão (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJe de 20/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.