TSTAg-EDCiv-RRAg 21047-20.2016.5.04.0006
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova e súmula 126 do TST
- Indenização por Dano Moral
- Intervalo Intrajornada
- Regime 12 x 36
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA E SÚMULA 126 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, vedou a condenação subsidiária da Administração Pública baseada unicamente na inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público. É indevido o acórdão regional que atribui a responsabilidade ao ente público por presumir sua culpa ante a suposta ausência de prova de fiscalização eficaz. A tentativa do reclamante de comprovar a negligência nesta fase mediante reexame de documentos dos autos esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Ente Público; Regime 12 x 36; Custas; Depósito Recursal