STJAgInt no AREsp 1.928.369
Servidor público: cumulação de quintos
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumulação de quintos
- Período de 8/4/1998 a 4/9/2001
- Aplicabilidade
- Inovação de tese recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 8/4/1998 A 4/9/2001. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos, pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em 3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de arestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido julgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'[s]e o recurso especial teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o único recurso cabível será o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento [...]' (AgInt no AREsp n. 2.511.473/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.425.744/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024).
3. Hipótese em que a última manifestação judicial quanto ao mérito da controvérsia travada no feito original se deu no decisório colegiado rescindendo, prolatado na assentada de 23/2/2010, disponibilizado no DJe de 10/3/2010, e integrada pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração em 6/4/2010.
4. Mesmo que se admita como última manifestação de mérito o julgamento do agravo regimental que confirmou a decisão que negou seguimento ao apelo nobre - posteriormente integrado pelo aresto que rejeitou os embargos de declaração na assentada de 12/2/2015 -, ainda assim tais julgamentos são anteriores à arbitragem do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015.
5. Considerando-se que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)" (AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023) e, ainda, que todas as decisões proferidas após 12/2/2015 se deram exclusivamente em um contexto de não conhecer dos recursos manejados pela União, porquanto manifestamente incabíveis, não há afastar a aplicação da Súmula n. 343/STF.
6. É inviável o conhecimento da tese suscitada pela União à luz dos arts. 927, III e 1.030, II, do CPC, haja vista que: (a) trata-se de inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas razões do apelo nobre; e (b) não foi prequestionada pelo Tribunal de origem.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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