STFRE 1.605.656 AgR
Precatório: execução complementar
Relator(a): André Mendonça
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Precatório
- Execução complementar
- Preclusão/Prescrição
- Enunciado nº 279 da Súmula do STF
- Inaplicabilidade do art. 493 do CPC
Ementa
Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Execução complementar. Preclusão/Prescrição. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Sobrestamento em razão do Tema nº 1.426 dos Recursos Repetitivos do STJ. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo-se acórdão em que se reconheceu que a parte autora concordou com os cálculos apresentados na execução e que o processo executivo foi definitivamente arquivado. Concluiu-se, em consequência, pela ocorrência de preclusão consumativa e temporal, circunstância que afastaria o direito à complementação dos valores.
2. O recorrente pleiteava a execução complementar de sentença, com base nos Temas nº 810 e nº 1.170 do ementário da Repercussão Geral, para quitação de supostas diferenças pendentes após o processo originário ter sido baixado.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a prescrição/preclusão do direito, considerando que o processo de cumprimento de sentença havia sido baixado e que a petição em que se alegaram diferenças que deveriam ter sido pagas foi protocolada somente mais de 5 (cinco) anos depois.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reexame da ocorrência de prescrição/preclusão e a análise de legislação infraconstitucional são compatíveis com a via do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.426 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a prescrição/preclusão das parcelas objeto da execução complementar, tendo em vista que o pedido foi formulado mais de 5 (cinco) anos após o momento em que deveriam ter sido pagas.
6. Para divergir do acórdão recorrido acerca da ocorrência de prescrição/preclusão, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.426 do Superior Tribunal de Justiça não merece prosperar, haja vista a existência de jurisprudência desta Corte no mesmo sentido da decisão agravada e a inaplicabilidade do art. 493 do Código de Processo Civil em sede de recurso extraordinário.
8. O agravante não apresentou argumento apto a ensejar a reforma da decisão, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.