Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.987.175

Erro material na ementa: referência à súmula n. 182/STJ sem correspondência com a fundamentação do voto condutor

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Erro material na ementa
  • Correção
  • Demais alegações de omissão e contradição
  • Propósito manifestamente infringente
  • Inadequação da via eleita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OCORRÊNCIA. REFERÊNCIA À SÚMULA N. 182/STJ SEM CORRESPONDÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR. CORREÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Constatada a existência de erro material no cabeçalho da ementa do acórdão embargado, consistente na referência a "FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182/STJ", fundamento que não integrou as razões de decidir do voto condutor, impõe-se sua correção, sem qualquer alteração do resultado do julgamento.

3. A ausência de negativa de prestação jurisdicional não é incompatível com a incidência da Súmula n. 282/STF, pois o reconhecimento de que o Tribunal de origem decidiu suficientemente a controvérsia que lhe foi submetida não significa que todas as teses jurídicas e todos os dispositivos legais posteriormente suscitados no recurso especial tenham sido objeto do necessário prequestionamento.

4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial ou dos recursos a ele vinculados, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para correção de erro material na ementa do acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.