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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1362-10.2010.5.04.0015

Fase de execução: liberação de saldo remanescente de depósito judicial

Relator(a): João Pedro Silvestrin

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DIRETAMENTE À EMPRESA RECUPERANDA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, a parte, em suas razões de recurso de revista, não se insurgiu contra os fundamentos do Tribunal Regional acerca da inviabilidade de exame de questão já decidida em caráter definitivo, limitando-se a impugnar a determinação de transferência do saldo remanescente de depósito judicial realizado neste feito para conta vinculada ao processo de recuperação judicial da executada, em vez de devolução diretamente à empresa recuperanda. 2. Nesse passo, à falta de impugnação específica e analítica dos fundamentos do acórdão regional, aplica-se ao recurso de revista o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, o que inviabiliza o seu processamento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Gratificação por Tempo de Serviço; Liquidação / Cumprimento / Execução; Fonte de Custeio; Base de Cálculo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Recuperação Judicial

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