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Jurisprudências

STJREsp 2.233.058

Utilização do cdi como índice de correção monetária em contratos bancários

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sem análise concreta de abusividade, e afastou a mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, independentemente da denominação atribuída, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.

4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido

Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é válida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede sua utilização como encargo financeiro".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024.

Tese

"1. A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é válida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede sua utilização como encargo financeiro".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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