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Jurisprudências

TSTRR 0020216-14.2020.5.04.0561

Honorários advocatícios: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Condição suspensiva de exigibilidade
  • No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em analisar se o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com as despesas de honorários advocatícios de sucumbência a favor da parte ré, no caso em que os pedidos foram declarados improcedentes. É cediço que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Precedentes. Por outro lado, quanto ao pedido de majoração do percentual arbitrado em sentença, convém destacar que nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observados os critérios estabelecidos no § 2º. O percentual de 10% arbitrado em sentença encontra-se, portanto, dentro dos limites expressamente estabelecidos pela legislação de regência. A circunstância de o art. 791-A da CLT admitir a fixação dos honorários em percentual de até 15% não assegura à parte direito subjetivo à adoção do percentual máximo, nem evidencia, por si só, violação literal do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, restabelecendo a sentença (de ID 77daf84, fls. 1.161/1.171), arbitrar honorários advocatícios de sucumbência a favor da reclamada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consignando a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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