STJEDcl no AgInt no AREsp 2.936.654
Improcedência do pedido: intempestividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improcedência do pedido
- Intempestividade
- Comprovação
- Ato de interposição do recurso
- Comprovação posterior
- Intimação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando indenização de valores pagos no custeio de cirurgia em hospital particular.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.