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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.135.851

Intempestividade: unirrecorribilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, por deserção e intempestividade.

2. Na origem, foi inadmitido recurso especial por ausência de preparo em dobro, após intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil; embargos de declaração opostos foram desprovidos. Em seguida, o recorrente interpôs agravo interno, declarado incabível na instância ordinária, e agravo do art. 1.042 do CPC, dirigido a este Tribunal Superior, não conhecido por intempestividade e deserção.

3. Consoante entendimento desta eg. Corte: "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, salvo quando essa decisão for de tal forma genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 2.053.754/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024). Não se apresentando, na hipótese, excepcional situação de decisão de inadmissão do recurso especial que nem sequer tenha especificado os óbices à admissibilidade, de modo a permitir à parte que, em agravo dirigido ao STJ, pudesse pormenorizadamente impugnar a sua aplicação pelo Tribunal local, cabe reconhecer a intempestividade.

4. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão afronta o princípio da unirrecorribilidade e gera preclusão consumativa, que impede o conhecimento do segundo recurso interposto, consoante já decidiu a Quarta Turma do STJ: "No caso, foram interpostos sucessivamente agravo interno e agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o recurso especial, inviabilizando o conhecimento desse último, em razão da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 2.232.733/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023). Não se apresentando, na hipótese, decisão de inadmissão com natureza híbrida (CPC, art. 1.030, I e V), cabe reconhecer a preclusão consumativa na incabível interposição simultânea de dois recursos distintos contra a mesma decisão.

5. Diante dos óbices de intempestividade, preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, fica prejudicado o exame da deserção, porque vinculado ao recurso especial cujo destrancamento se pretendia no agravo não conhecido.

6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por ausência, no momento, de elementos que a justifiquem; e não se majoram honorários recursais em razão da interposição de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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