STJAgInt no REsp 2.040.765
Alegada negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Retrocessão
- Termo inicial do prazo prescricional
- Desvio de finalidade
- Necessidade de revolvimento do quadro fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROCESSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESVIO DE FINALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Além disso, a tese referente ao termo inicial do prazo prescricional à luz do momento em que houve o desvio de finalidade, não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, qual seja, nas contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 1327-1334) - a qual se ateve ao argumento de que "o direito de ação por parte da autora nasceu em 2015, quando a transferência da propriedade e a imissão do réu na posse encerrou o abandono e consumou a tredestinação" (fl. 1232) -, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração.
2. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o desvio de finalidade ocorreu em outro momento àquele entendido pelo Tribunal de origem - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.