Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.606.046 AgR

Servidora pública estadual: vantagem pessoal incorporada aos proventos

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Servidora pública estadual
  • Vantagem pessoal incorporada aos proventos
  • Ofensa reflexa à constituição federal

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública estadual. Vantagem pessoal incorporada aos proventos. Reexame de fatos, provas e legislação local. Súmulas 279 e 280 do stf. Ofensa reflexa à constituição federal. Tema 660 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF e do Tema 660 da repercussão geral e a ocorrência de violação aos arts. 5º, XXXVI e LIV; 37, X e XV; 167, VI e X; e 195, § 5º, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razões de decidir

3. A revisão da vantagem pessoal reconhecida pelo Tribunal de origem decorre da interpretação da Lei estadual nº 2.365/1994, dos Decretos estaduais nº 20.229/1994 e nº 21.517/1995 e da tese firmada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000.

4. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório e a reapreciação da legislação infraconstitucional local, providências vedadas em recurso extraordinário pelas Súmulas 279 e 280 do STF.

5. A alegação de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, aos limites da coisa julgada e ao dever de prestação jurisdicional configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição quando seu reconhecimento pressupõe o exame prévio de normas infraconstitucionais.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.