STJREsp 2.101.062
Cédula de crédito bancário: abusividade do cdi como indexador
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Abusividade do cdi como indexador
- Impossibilidade
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Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DO CDI COMO INDEXADOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da incidência do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário, aplicando a Súmula 176 do STJ.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve o entendimento de que o CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, por não ser fator de correção monetária, mas sim de rentabilidade de empréstimos de curto prazo entre instituições financeiras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do CDI como indexador em cédulas de crédito bancário é lícita, à luz dos artigos 28, § 1º, I e II, da Lei nº 10.931/2004 e 122 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O CDI não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, pois não possui natureza de correção monetária, mas sim remuneratória, refletindo o custo de captação de moeda entre instituições financeiras.
5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
6. A análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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