STJAgInt na PET no REsp 2.135.315
Chamamento do feito à ordem: regularização processual
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Chamamento do feito à ordem
- Regularização processual
- Desatendimento
- Nulidade causada pela própria parte
- Efetividade do ato de comunicação
- Procuração tardia
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. NULIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA PARTE. EFETIVIDADE DO ATO DE COMUNICAÇÃO. PROCURAÇÃO TARDIA. VÍCIO MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão recorrida, ao negar o "chamamento do feito à ordem", após o julgamento do agravo interno contra a decisão da Presidência, considerou que a falha na comunicação decorreu de informação equivocada prestada pela própria parte, que permaneceu registrando o número equivocado do número de registro na Ordem de seu próprio patrono mesmo por ocasião do julgamento colegiado.
2. Mesmo com o número incorreto informado por si, a parte pôde agravar da decisão, em petição que permaneceu indicando o registro de OAB equivocado, tendo a comunicação cumprido sua finalidade.
3. Além disso, a procuração datada de momento posterior ao ato processual não supre o vício de representação, conforme reafirmado recentemente pela Corte Especial.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal e atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
5. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.