STFRcl 96.823 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.121.633 (TEMA 1.046/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias, uma vez alegado desrespeito a tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a arguida ofensa à tese firmada no Tema 1.046/RG, foi observado o requisito do prévio exaurimento das instâncias ordinárias, especialmente ante a interposição de recurso extraordinário com agravo, protocolado com base no art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, como paradigma, acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC.
4. Uma vez interposto recurso extraordinário com agravo, previsto no art. 1.042 do CPC, a problemática atinente ao envolvimento ou não de matéria constitucional se resolve no âmbito do STF e na via recursal, a revelar inadequado o manuseio da reclamação com a finalidade de antecipar ou de revisar ótica adotada nesta Corte.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.