TSTAIRR 0010226-35.2025.5.03.0178
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Calor
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. NÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, concluiu que não restou comprovada a exposição do reclamante a calor excessivo, tendo evidenciado, ao revés, que a incidência do referido agente estava abaixo dos limites de tolerância, não ensejando, portanto, o direito ao adicional de insalubridade. 2. Ultrapassar e infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, para se acolher a tese recursal, demandaria o revolvimento dos fatos e provas da ação, medida insuscetível de realização nesta via extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator