STJAgInt no REsp 2.262.188
Servidor público: adicional de insalubridade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Adicional de insalubridade
- Deficiência de fundamentação
- Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
- Laudo pericial produzido em juízo
- Natureza declaratória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. NATUREZA DECLARATÓRIA. HIPÓTESE DISTINTA DA VERSADA NO PUIL N. 413/RS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o acórdão recorrido está assentado em fundamentos autônomos de direito local, cuja revisão é vedada nesta via, a teor da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
III - O entendimento firmado no PUIL n. 413/RS tem por objeto o laudo elaborado na via administrativa, instrumento mediante o qual a própria Administração reconhece a insalubridade e formaliza a concessão da vantagem, não se aplicando à hipótese de prova técnica pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, dotada de natureza declaratória de situação de fato preexistente.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.