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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.641.950

Honorários advocatícios: exceção de pré-executividade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que foi acolhida, em parte, exceção de pré-executividade, para excluir a devedora principal, em razão de estar em curso seu processo de recuperação judicial, prosseguindo a execução em relação aos sócios garantidores.

2. Dessa forma, a exclusão da devedora principal não se deu em razão de ilegitimidade e nem foi reconhecida a extinção da dívida. O crédito permaneceu íntegro.

3. A pretensão de que seja o credor insatisfeito condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado do devedor inadimplente, sem que tenha sido afetado o valor do crédito, em percentual sobre o valor emprestado e não pago, não tem respaldo no ordenamento jurídico, analisado de forma sistemática, dado que inverteria o princípio da causalidade.

4. Na hipótese de exclusão do excipiente do polo passivo da execução, em razão de estar em curso processo de recuperação judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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