STJAgInt no RMS 75.247
Concurso público: anulação judicial de questões da prova objetiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Anulação judicial de questões da prova objetiva
- Pontos não atribuídos a todos os candidatos
- Alegação de inobservância a norma do edital
- Prazo decadencial para a impetração do mandamus
- Marco inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA A NORMA DO EDITAL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MARCO INICIAL. DATA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. TEMA 485 /STF. NÃO INCIDÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que o lapso decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do ato impugnado pelo interessado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 1.1. Considerando que o ato apontado como ilegal pelo então impetrante foi o indeferimento do pedido administrativo de atribuição de pontuação decorrente da anulação judicial de questões da prova objetiva do concurso, que ocorreu em 8/11/2023, e do qual o ora insurgido foi notificado em 13/11/2023, e que a impetração do mandamus se deu em 25/2/2024, fica evidente não ter escoado o lapso decadencial. Precedentes da Segunda Turma do STJ.
2. A pretensão contida na ação mandamental não esbarra na Súmula 485/STF, já que "não visa à revisão das questões objetivas, mas à observância da regra prevista no item 17.8 do edital. Assim, o controle jurisdicional pleiteado não afronta o princípio da separação dos poderes, tendo em vista que refere-se ao exame do caso concreto à luz do edital, o qual faz lei entre as partes" (RMS n. 74.530/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, decisão monocrática, DJEN de 22/4/2025).
3. No tocante às questões residuais, "ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância" (AgInt no RMS n. 74.022/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.