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Jurisprudências

TSTRRAg 1000677-11.2024.5.02.0254

Motorista de caminhão: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. JORNADA DE TRABALHO REARBITRADA. PROVA ORAL PRODUZIDA. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E VEROSSIMILHANÇA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente, com base na prova oral (testemunha e preposto), rearbitrou a jornada de trabalho declinada pela sentença, em observância aos critérios de razoabilidade e verossimilhança e, por conseguinte, fixou a jornada média de forma mais equilibrada e condizente com a prova produzida, qual seja, de segunda a sábado das 6h às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada e domingos com folga compensatória a cada três semanas trabalhadas. 2. A Corte Regional ao rearbitrar a jornada de trabalho levou em consideração a prova produzida, especialmente, a prova oral (testemunha e preposto), observando-se os critérios de razoabilidade e verossimilhança. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como o disposto na Súmula n. 338, item I, do TST. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova oral produzida (testemunha e preposto), fixou a seguinte jornada de trabalho, de segunda a sábado, das 6h às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada e domingos com folga compensatória a cada três semanas trabalhadas. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN N. 5.322/DF. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a correta aplicação do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.322 do STF considerando, para tanto, a modulação dos efeitos definida também pela Suprema Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade das disposições do art. 235-C da CLT que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho do motorista profissional. Posteriormente, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia a partir de 12/7/2023. 3. No caso, o Tribunal Regional determinou o cômputo do tempo de espera na jornada durante todo o contrato, ao fundamento de que o autor permanecia à disposição da ré. Contudo, no período anterior a 12/7/2023, permanecem aplicáveis as disposições do art. 235-C, §§ 1º, 8º e 9º, da CLT, na redação conferida pela Lei n. 13.103/2015. Assim, devem ser excluídos da jornada os períodos caracterizados como tempo de espera anteriores à referida data. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 235-C, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, no período anterior a 12/7/2023, sejam excluídos da jornada de trabalho os períodos caracterizados como tempo de espera, nos termos do referido dispositivo, conforme se apurar em liquidação, mantido o cômputo dos períodos de efetiva prestação de serviços na jornada de trabalho. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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