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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 1.516.199

Improbidade administrativa: aquisição de bens para uso particular com verbas públicas

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Aquisição de bens para uso particular com verbas públicas
  • Reconhecimento da prática do ato ímprobo e do dolo
  • Impossibilidade
  • Alegada incidência do princípio da insignificância
  • Inovação recursal e ausência de prequestionamento

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO PARTICULAR COM VERBAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO E DO DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO CONCRETO EM QUE, ADEMAIS, É ALTO O DESVALOR DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Recurso especial interposto por ex-vereadora e presidente da Câmara Municipal de Pinhalzinho/SP contra acórdão que manteve a condenação por improbidade administrativa, em razão de compras de cartões telefônicos realizadas com verbas públicas para uso privado.

2. Reconhecida na origem a prática do ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, estando, ainda, presente o elemento subjetivo da conduta da recorrente. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. Alegada incidência do princípio da insignificância. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Ausência, ademais, de prequestionamento na origem.

4. A recente inclusão na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei 14.230/2021, da necessidade de "lesividade relevante ao bem jurídico tutelado" restringe-se aos atos ímprobos tipificados no art. 11 da LIA. Caso concreto em que houve a tipificação do art. 9º, XI, da LIA. O desvalor da conduta daquele que se utiliza de verbas públicas para interesses privados é alto, pois grave é a violação à moralidade administrativa, o que afasta a incidência do princípio da insignificância na espécie.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

"[...] até a promulgação da Lei 14.230/2021, deixou claro que não pode haver improbidade administrativa insignificante. Havendo o reconhecimento de mais do que uma irregularidade, o caso seria ponderar as penas aplicadas ao condenado por ato ímprobo, considerando a gravidade da conduta".

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