STJAgRg no HC 1.075.525
Ausência de flagrante ilegalidade: execução penal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Execução penal
- Guia de execução
- Paciente foragida
- Competência do juízo da execução
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO. ART. 105 DA LEP. PACIENTE FORAGIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
2. Na espécie, a impetração buscou, após o trânsito em julgado, a expedição de guia de execução definitiva para submeter ao Juízo da execução pedido de prisão domiciliar, embora a paciente permaneça foragida há mais de quatro anos, circunstância que, por si, inviabiliza a inversão da ordem legal de início da execução da pena e afasta a alegação de constrangimento ilegal.
3. A disciplina específica do art. 105 da Lei de Execução Penal condiciona a expedição da guia à prisão do sentenciado, pois "transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso, ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de execução para o seu cumprimento", competindo ao Juízo da execução, após a captura, apreciar eventuais benefícios executórios. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.