STJAgInt no AREsp 3.244.600
Servidor público: transposição funcional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Transposição funcional
- Sobrestamento
- Descabimento
- Distinção
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. TEMAS 1.411 E 1.459/STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932 E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A matéria discutida nos presentes autos não se amolda às controvérsias relativas aos Temas 1.411 e 1.459/STJ, submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, de modo que é descabido o pedido de sobrestamento do feito.
2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.