STJAgInt no REsp 2.044.251
Servidor público: licença-prêmio não usufruída
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Servidor público
- Licença-prêmio não usufruída
- Conversão em pecúnia
- Base de cálculo
- Auxílio alimentação e saúde suplementar
- Inclusão
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E SAÚDE SUPLEMENTAR. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As questões controvertidas, objeto do recurso especial, referem-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro na aposentadoria, sem previsão legal expressa, e definição da base de cálculo da indenização.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STJ, ao adotar como critério para inclusão de verbas na base de cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas as circunstâncias de a rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e de possuir caráter permanente. Dessa forma, correta a inclusão do auxílio-alimentação e da saúde suplementar. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.