STJAREsp 2.892.885
Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
- Incorporação sob regime de patrimônio de afetação
- Retenção de valores pagos
- Percentual máximo
- Redução com base na proporcionalidade e na razoabilidade
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ART. 67-A, §5º, DA LEI N. 4.591/1964. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL MÁXIMO. REDUÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E NA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964, com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018, estabelece limite máximo de retenção de 50% dos valores pagos nos contratos de incorporação submetidos ao regime de patrimônio de afetação, não impondo percentual obrigatório ao julgador.
2. Reconhecida a existência do regime de patrimônio de afetação, é possível a fixação de percentual de retenção inferior ao teto legal, desde que amparada em fundamentação concreta e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente em relações de consumo. Mantida a retenção em 20% fixada pelo Tribunal de origem.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.