STJREsp 2.228.500
Extinção de condomínio com alienação judicial de bem comum
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Extinção de condomínio com alienação judicial de bem comum
- Reconvenção extinta sem resolução do mérito
- Honorários advocatícios
- Equidade
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a fixação dos honorários sucumbenciais da reconvenção, extinta sem resolução do mérito, por equidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) deve ser afastada a equidade na fixação dos honorários da reconvenção, aplicando-se os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema 1.076/STJ; (ii) subsidiariamente, se incide o art. 85, § 8º-A, do CPC para arbitramento em patamar compatível com a tabela da OAB ou mínimo de 10%, adotando-se o maior valor.
3. A reconvenção, ainda que extinta sem resolução do mérito, demanda fixação autônoma de honorários, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, não sendo a baixa complexidade critério idôneo para afastar os percentuais legais.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.