STJAgInt no AREsp 3.198.660
Administratrivo e processual civil: deficiência na fundamentação recursal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Administratrivo e processual civil
- Deficiência na fundamentação recursal
- Alegação de violação a artigos da constituição federal
- Não cabimento de recurso especial
- Competência exclusiva do STF para tratar da matéria
- Análise de legislação local
Ementa
ADMINISTRATRIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF PARA TRATAR DA MATÉRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'". (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.550.174/AP, rel. Min. Fancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/06/2024)
2. "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp nº 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/06/2020)
3. "Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia". (AgInt no AREsp nº 2.446.030/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/03/2025)
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.