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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011367-36.2023.5.18.0051

Plr caixa social: cláusula 6ª do act 2020/2021

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Plr caixa social
  • Cláusula 6ª do act 2020/2021
  • Pagamento proporcional a indicadores de desempenho
  • Tabela de equivalência prevista no programa plr
  • Mérito do recurso de revista dos reclamantes
  • Parágrafo único

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE REFORMA DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021. PAGAMENTO PROPORCIONAL A INDICADORES DE DESEMPENHO. TABELA DE EQUIVALÊNCIA PREVISTA NO PROGRAMA PLR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista dos reclamantes. Em suas razões de agravo, a reclamada se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Alega que “a parte final da alínea “b” da Cláusula 6ª do ACT vincula a definição do valor a ser pago a título de vinculado ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo”. Aduz que “não se vislumbra ilegalidade na forma de cálculo e pagamento do PLR Social de 2020, não havendo falar em descumprimento da norma coletiva ou de violação dos dispositivos invocados na revista”. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 884 do CC. Em melhor exame do caso concreto, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnados. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do mérito recurso de revista dos reclamantes. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista dos reclamantes. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021. PAGAMENTO PROPORCIONAL A INDICADORES DE DESEMPENHO. TABELA DE EQUIVALÊNCIA PREVISTA NO PROGRAMA PLR. Discute-se a validade da redução de 4% para 3% da PLR estabelecida em norma coletiva quando não comprovado o atingimento de metas. Da delimitação constante do acórdão recorrido, extrai-se que a norma coletiva (Clausula 6ª do ACT 2020/2021, alínea b) não apenas estabeleceu o pagamento da PLR nos lucros “equivalente a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados”, mas também condicionou a parcela à observância das demais regras do acordo coletivo, vinculando-a “ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo”. Eis um trecho do teor da norma coletiva transcrita no acórdão recorrido: "CLÁUSULA 6ª - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO A participação nos Lucros ou Resultados da Caixa, com periodicidade anual, referente ao exercício de 2020, será composta de: (...) b) PLR CAIXA - Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2020, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2020, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo". A própria norma coletiva mandou observar, para além do lucro líquido, o desempenho de indicadores da empresa e os programas de governo, na medida em que o caso é de empresa pública sujeita a aplicação da Lei 10.101/2020, cujo art. 5º, caput e parágrafo único, têm o seguinte teor: “Art. 5º A participação de que trata o art. 1o desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”. Foi nesse contexto, conforme registrado pelo acórdão do TRT, considerou-se inviável o pagamento do percentual de 4% do lucro líquido a título de participação nos lucros, mantendo-se o pagamento em 3%, tendo em vista que “o Acordo Coletivo de Trabalho previu que a PLR está vinculada ao desempenho de indicadores da Caixa e em Programas de Governo, nos termos autorizados pela SEST, com base na Resolução n.º 010, de 30/05/1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, e que os empregados não atingiram as metas estabelecidas em 100%”, Ou seja, não se trata de normas internas posteriores que limitaram indevidamente a norma coletiva nem de descumprimento de norma coletiva, mas de observância da própria norma coletiva. Há julgados de Turmas do TST sobre a mesma matéria e no mesmo sentido, inclusive desta Sexta Turma. Recurso de revista do reclamantes a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do mérito do recurso de revista dos reclamantes quanto ao tema "PLR CAIXA SOCIAL. CLÁUSULA 6ª DO ACT 2020/2021¿ e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Brasília, 14 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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