TSTAg-AIRR 0011300-16.2022.5.18.0016
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do preparo recursal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do preparo recursal
- Pessoa jurídica
- Benefício da justiça gratuita
- Não concessão
- Insuficiência financeira
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – PESSOA JURÍDICA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONCESSÃO – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO COMPROVADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por constituir objeto do Tema nº 94 de IRR, prevalecem os demais fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora