STJAgRg no AREsp 3.292.904
Óbice da súmula n. 83 do STJ: valoração negativa da culpabilidade pela premeditação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 83 do STJ
- Valoração negativa da culpabilidade pela premeditação
- Personalidade negativada com base em elementos probatórios dos autos
- Utilização residual de qualificadoras para majorar a pena-base
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA: AFASTAMENTO DA VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" FUNDADA APENAS NO RESULTADO MORTE; VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO; PERSONALIDADE NEGATIVADA COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS; UTILIZAÇÃO RESIDUAL DE QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada demonstrou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: a) afastou corretamente a valoração das "consequências do crime" fundada apenas no resultado morte; b) manteve a negativação da culpabilidade pela premeditação, lastreada em fatos concretos (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 21/5/2019); c) preservou a negativação da personalidade a partir de elementos probatórios dos autos, independentemente de perícia (HC n. 566.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/6/2020); e d) admitiu a utilização residual de qualificadoras para majorar a pena-base, sem dupla valoração (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 17/3/2017).
2. Mantém-se a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, sendo desnecessária a demonstração de precedente repetitivo, bastando a conformidade com a jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/5/2020).
3. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos do recurso próprio, cabendo apenas por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.