STFRcl 95.722 ED
Recebimento como agravo regimental: enunciado nº 4 da Súmula vinculante
Relator(a): André Mendonça
- Recebimento como agravo regimental
- Enunciado nº 4 da Súmula vinculante
Ementa
Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como agravo regimental. Enunciado nº 4 da Súmula vinculante. Art. 192 da CLT: Recurso não provido.
1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido na reclamação, por se entender inobservados os critérios estabelecidos no enunciado nº 4 da Súmula Vinculante.
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve afronta ao enunciado nº 4 da Súmula Vinculante; e (ii) se há compatibilidade da decisão embargada com o princípio da legalidade administrativa, o art. 37, caput, da CRFB e o art. 192 da CLT, especialmente quanto à possibilidade de norma interna empresarial instituir ou manter base de cálculo diversa daquela prevista em lei para o adicional de insalubridade.
3. O entendimento consolidado no STF é de que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.