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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.174.242

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI N. 8.059/1990.

ACÓRDÃO RECORRIDO DESTOANDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão com reversão de pensão por morte de ex-combatente às filhas, à luz do princípio tempus regit actum, com definição do regime jurídico aplicável (Lei n. 3.765/1960 ou Lei n. 8.059/1990), considerando a condição do instituidor como militar de carreira e os documentos que instruem os autos.

2. O entendimento firmado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, "no tocante à reversão da pensão especial de ex-combatente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum)" (AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 27/2/2020), bem como que "a pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa" (AgInt no REsp n. 2.155.160/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025).

3. Conforme consta dos autos, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 27/6/1997, já sob a vigência da Lei n. 8.059/1990. Por esse motivo, não assiste às recorridas o direito à reversão pretendida.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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