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Jurisprudências

TSTRR 1000326-33.2018.5.02.0065

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). A prescrição intercorrente é aplicável aos casos em que descumprida a determinação judicial, nos moldes da Instrução Normativa n.º 41/2018, na qual, em seu art. 2.º estabelece que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)”, o que ocorreu no caso concreto, pois, segundo a premissa fática consignada pelo Regional, a intimação utilizada como marco inicial do cômputo do prazo previsto no art. 11-A da CLT ocorreu em 14/12/2021 e a execução declarada extinta em 9/2/2024. No que se refere ao ajuizamento da ação em momento anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Primeira Turma alinha-se ao entendimento de que, ainda que a RT ou o título exequendo tenham sido constituídos anteriormente, a prescrição intercorrente é aplicável aos casos em que descumprida a determinação judicial prevista no art. 11-A, § 1.º, da CLT, desde que realizada na vigência do novo regramento. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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