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Jurisprudências

STJREsp 2.011.380

Rescisão contratual, parceria agríc ola, recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, PARCERIA AGRÍC OLA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E SUJEIÇÃO DE CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência dos pedidos indenizatórios;

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de despejo ou reintegração de posse e indenização por perdas e danos, visando rescisão do contrato de parceria agrícola, desocupação do imóvel ao termo contratual e condenação ao pagamento de perdas e danos referentes à safra de 2017, com apuração em liquidação;

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de rescisão contratual e despejo por perda superveniente do objeto (art. 485, VI) e julgou procedente o pedido de indenização por perdas e danos (art. 487, I), com honorários de 10% sobre o valor da condenação;

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando cerceamento de defesa pela anuência ao julgamento antecipado e consignando que o crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial; em embargos de declaração opostos pela autora, majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e necessidade de reexame das provas; e (ii) saber se houve violação aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, quanto à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e ao controle de atos de constrição pelo juízo universal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas e o inadimplemento contratual não pode ser revista em recurso especial.

7. O crédito tem fato gerador na safra de 2017, posterior ao pedido de recuperação judicial deferido em 2015, sendo extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos do plano, inexistindo violação aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao inadimplemento e ao ônus da prova. O crédito cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial é extraconcursal e não se submete aos efeitos do plano, inexistindo violação aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 I, 85 § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 1, 47, 49, 52 III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1998875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2311044/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.

Tese

Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao inadimplemento e ao ônus da prova. O crédito cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial é extraconcursal e não se submete aos efeitos do plano, inexistindo violação aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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