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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.029

Violação do princípio da dialeticidade: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Secretário Estadual da Administração do Estado da Bahia objetivando a reclassificação para viabilizar a promoção do impetrante ao posto de Primeiro-Tenente, com o pagamento de seus vencimentos calculados com base no posto de Capitão. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.

II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso ordinário, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado não foram rebatidos no recurso, caracterizando violação do princípio da dialeticidade e atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

III - Além disso, o acórdão recorrido consignou que o impetrante não preencheu os requisitos necessários para viabilizar sua promoção ao posto de Primeiro-Tenente. Assim, caberia ao impetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a verossimilhança do suposto direito líquido e certo, por meio da juntada de provas que demonstrassem de plano o preenchimento dos requisitos.

IV - Uma vez que o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexiste espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido: AgInt no MS n. 27.532/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 6/12/2021.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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