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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.866.514

Desapropriação por utilidade pública: reconhecimento pelo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECONHECIMENTO PELO

ACÓRDÃO RECORRIDO DE EXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA EXTRAJUDICIALMENTE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 1988-1991, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que foram indenizados apenas pelas construções e benfeitorias, sendo que a transação não abrangia a posse - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático- probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem reexaminar avenças contratuais, nos termos da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial").

2. A jurisprudência do STJ é de que a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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