STJAREsp 3.112.851
Responsabilidade civil do estado do rio de janeiro
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do estado do rio de janeiro
- Prisão ilegal
- Danos morais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o montante fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que "o valor arbitrado não condiz com a extensão dos danos sofridos pelo Recorrente" (fl. 306), devendo haver a sua majoração - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ").
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.