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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.152.001

Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão infringente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios do art. 1.022 do CPC
  • Pretensão infringente
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Competência interna (ramo 66/fcvs) afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA (RAMO 66/FCVS) AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que, por unanimidade, não conheceu de agravo interno por ausência de dialeticidade recursal, em contexto de agravo em recurso especial inadmitido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos.

2. Fundamentos relevantes. A parte embargante sustenta fato novo relativo à competência interna (aplicação do art. 9º, § 1º, do RISTJ para ações do SFH e apólices vinculadas ao Ramo 66), e afirma ter refutado os óbices sumulares e regimentais que embasaram a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, requerendo efeitos modificativos para redistribuição do feito e conhecimento/provimento do recurso especial.

3. Decisões anteriores. Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na incidência, por analogia, das Súmulas 182/STJ, 282/STF, 83/STJ e 284/STF; acórdão embargado manteve o não conhecimento do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), aptos a justificar a integração ou modificação do julgado.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de vinculação da avença ao Ramo 66 e ao FCVS configura fato novo capaz de determinar a redistribuição à Primeira Seção, afastando a preclusão já reconhecida; e (ii) saber se houve observância do princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando os óbices dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e das Súmulas 182/STJ, 282/STF, 83/STJ e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm hipóteses taxativas (art. 1.022 do CPC) e não se prestam ao rejulgamento da causa; inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

7. A conclusão de que o contrato de seguro habitacional não se subordina ao Ramo 66 nem ao FCVS foi firmada na origem e não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão; não há matéria de direito público a justificar redistribuição, sendo rejeitada a incompetência interna.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo impugnação específica de todos os fundamentos; a parte embargante não enfrentou de modo efetivo, concreto e pormenorizado os óbices indicados, caracterizando ausência de dialeticidade recursal e atraindo, por analogia, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.

9. Verificada a veiculação de pretensão exclusivamente infringente, sem apontamento de vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração mostram-se incabíveis.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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