TSTRO 279-06.2015.5.12.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/1973
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/1973
- Óbice à rescisão erigido pelo TRT com base na oj 157 desta subseção
- Violação de norma jurídica
- Preclusão pro judicato
- Indisponibilidade do interesse público e da legalidade
- Erro de fato
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR (INSS). TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE À RESCISÃO ERIGIDO PELO TRT COM BASE NA OJ 157 DESTA SUBSEÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TAL FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1.1. Dispõe a Súmula 422, I, do TST que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 1.2. N o caso concreto, o Tribunal Regional utilizou como fundamento para julgar o pleito improcedente o óbice da OJ 157 desta Subseção, segundo a qual " A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. ". 1.3. Em seu apelo, contudo, o autor não se insurgiu de forma específica contra tal fundamento, de modo que o apelo não merece conhecimento, no tema, por ausência de dialeticidade recursal. Recurso ordinário não conhecido, no tema. 2. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO DOS EXCLUÍDOS DA LISTA DE BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE EXCLUIU EXPRESSAMENTE PARTE DO ROL DE INDICADOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE. 2.1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se o reconhecimento da preclusão temporal em virtude da omissão do INSS na demonstração da data em que os trabalhadores foram lotados em Santa Catarina é fundamento suficiente justificar a reinserção do rol de substituídos constante do "item 3" do dispositivo da sentença de embargos à execução (excluídos porque não lotados em Santa Catarina em dezembro de 1987, quando do ajuizamento da ação coletiva). 2.2. A coisa julgada (art. 5º XXXVI, da CF) garante a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. Enquanto a preclusão é regra procedimental, técnica voltada a garantir a integridade da marcha processual, a coisa julgada atinge o direito material e a jurisdição final do processo. Uma vez delimitado o título executivo (exclusão de trabalhadores), o juiz perde a jurisdição para alterar esse elemento subjetivo da lide (art. 494 do CPC). 2.3. Cumpre lembrar que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, a definição dos limites subjetivos da lide - isto é, a identificação exata de quem são os legítimos beneficiários do título executivo - constitui matéria de ordem pública, indissociável da estrita observância da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A eventual inércia da parte em apontar dado relevante para a exclusão de beneficiários do título executivo, quando muito, poderia ensejar a aplicação de penalidades processuais voltadas a forçar o cumprimento da obrigação de fazer, mas não tem o condão de elastecer o universo dos titulares do direito. 2.4. Não se pode criar obrigação de pagar por presunção ou sanção processual (preclusão) quando os limites subjetivos da lide já haviam sido definidos na coisa julgada, seja na fase de formação do título executivo, seja na de cumprimento de sentença. A coisa julgada deve ser preservada em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 485, § 3º, e 505 do CPC), não se submetendo à preclusão, nem mesmo para o magistrado. 2.5. Nesse sentido, é de se concluir que a preclusão temporal não pode sobrepor-se à coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), de modo a permitir que a execução produza o pagamento de valores a quem não faz jus às parcelas objeto de condenação no título executivo. Vale registrar que o Juízo de primeiro grau detinha elementos suficientes para identificar os trabalhadores que não estavam lotados em Santa Catarina ao tempo do ajuizamento da ação coletiva quando determinou a exclusão deles no item 3 do dispositivo da sentença dos segundos embargos execução, independentemente da inércia do Executado. 2.6. Assim, ao invocar a preclusão para manter na execução nomes que não constavam do rol originário de substituídos, o Órgão Julgador, no acórdão rescindendo, decidiu em dissonância com a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF. 2.7. Registre-se, por fim, que a manutenção da decisão rescindenda implicaria ônus financeiro injustificado ao erário, em evidente descompasso com os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita que regem a execução contra a Fazenda Pública. 2.8. Parcialmente procedente o pedido de corte rescisório por violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Em juízo rescisório, nega-se provimento ao agravo de petição do Exequente quanto ao tópico " 2.2.1. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS DE OUTROS ESTADOS ", restando mantida a sentença de embargos à execução nos tópicos III.2.2 e III.2.3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. ERRO DE FATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. OJ 136 DESTA SUBSEÇÃO. 3.1. O art. 485, IX, do CPC/1973 e parágrafos dispõe que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando " fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; ", e que " Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. " e que " É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. ". De forma complementar, a OJ 136 desta Subseção. 3.2. Nesse tópico, o argumento do INSS é de que o acórdão rescindendo " não se atentou para a circunstância de que a maioria dos trabalhadores beneficiados pelo acordo homologado nos autos do Processo n. 794/1989 não constavam das relações de trabalhadores apresentadas durante a fase de conhecimento do processo trabalhista, que delimitam o universo de beneficiários do título executivo .". 3.3 No caso concreto, não houve erro de percepção do tribunal. Em verdade, não se determinou "equivocadamente" a reinclusão de todos os inicialmente arrolados, como alega a parte recorrente. O que houve foi o reconhecimento da preclusão da oportunidade de o executado apresentar a lista de excluídos, uma vez que não cumprida tal obrigação oportunamente. 3.4. Gize-se que tal matéria foi abertamente controvertida, confundindo-se com o cerne do apelo do sindicato exequente e do acórdão rescindendo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. VALOR DESPROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 4.1. O TRT, ao julgar improcedente o pleito rescisório do autor (INSS), fixou os honorários advocatícios no importe de 1,5% sobre o valor da causa, tendo em vista o vultoso importe fixado à lide pelo autor (R$ 96.687.096,27). Não houve explanação pela Corte a quo acerca das razões que levaram a esse valor de honorários. 4.2. Isto é, o TRT consignou, apenas na parte dispositiva, que: " Por igual votação, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 1,5% sobre o valor fixado à causa (R$ 96.687.096,27 – devidamente atualizado), na forma do que estabelece o inc. V do § 3º do art. 85 do CPC, e em atenção ao disposto nos itens II e VI da Súmula n. 219 do TST ". 4.3. A parte ré, vencedora até então, opôs embargos de declaração nesse ponto. Insistiu, por exemplo, na fixação no patamar mínimo de 5% previsto na CLT (art. 790-A), e pela manifestação da Corte sobre o tratamento processual isonômico devido às partes – alegações bastante razoáveis e pertinentes. O Tribunal Regional, além de rejeitar as alegações do embargante, condenou-o ao pagamento de multa no importe de 2% por considera-los protelatórios. 4.4. Isto é, o sindicato réu, mesmo sendo vencedor na ação, obteve apenas o crédito de 1,5% sobre o valor da causa a título de verba honorária ( R$ 1.450.306,44 ), porém foi condenado em uma multa de 2% sobre aquele valor ( R$ 1.933.741,92 ). 4.5. A multa imposta pelo TRT, além de equivocada (pois aplicada contra simples exercício do direito de ação e de petição) foi absolutamente desproporcional, devendo ser afastada por este Tribunal Superior. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo autor (INSS) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em reforma ao acórdão regional, julgar parcialmente procedente o pleito rescisório, por violação manifesta do art. 5º, XXXVI, da Constituição, e, em juízo rescisório, pelo não provimento do agravo de petição do Exequente quanto ao tópico "2.2.1. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS DE OUTROS ESTADOS", restando mantida a sentença de embargos à execução nos tópicos III.2.2 e III.2.3. Ainda, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo réu (Sindicato) e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a multa imposta pelo TRT em embargos de declaração.