STJAgInt no AREsp 2.992.936
Fornecimento de assistência médica domiciliar (home care)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de assistência médica domiciliar (home care)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, e o art. 1.021, § 1º, impõem ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula nº 182, estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, exigindo, por isso, a impugnação integral de todos os fundamentos que a sustentam (EREsp nº 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão).
6. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas no agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, conforme precedentes: AgInt no AREsp nº 2.567.438/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/08/2024; AgInt no AREsp nº 1.345.695/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/02/2019.
7. No caso concreto, as razões do agravo interno apresentaram alegações genéricas e não demonstraram, de forma concreta e pormenorizada, a superação dos fundamentos utilizados na decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento e reforma.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.