TSTAg-AIRR 0001001-08.2024.5.13.0029
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
- Horas extras
- Cargo de gestão
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Não incorre em omissão a decisão do Tribunal Regional que adota tese explícita quanto à matéria a partir da análise dos depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes, as quais comprovaram que a reclamante não exercia cargo de gestão. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamante não ostentava a condição de gerente para efeito de incidência do disposto no art. 62, II, da CLT, na medida em que não exerceu os poderes gerenciais típicos aptos a atrair para a espécie a aplicação do aludido dispositivo legal. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. ¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora