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Jurisprudências

STFRcl 77.996 ED

Liberdade de expressão e de informação jornalística

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar o ato reclamado na parte em que determinou a remoção do vídeo que contém a reportagem jornalística em questão, por ofensa ao precedente vinculante proferido na ADPF 130/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta ao que decidido na ADPF 130/DF.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ADPF 130/DF como paradigma válido também para a defesa do direito à liberdade de expressão, em casos de manifestações na internet e nas redes sociais, ainda que não realizadas por meio de órgãos tradicionais de imprensa.

4. A informação veiculada é de interesse jornalístico, por ter como pano de fundo o direito do consumidor e retratar uma controvérsia sobre vício do produto adquirido, que faz parte do cotidiano de muitos consumidores.

5. A liberdade de imprensa e a de informação no caso em análise foram colocadas em segundo plano em relação aos direitos de imagem da empresa fornecedora de serviços, invertendo-se o regime de prioridade que ficou estabelecido no acórdão da ADPF 130/DF para essas gamas de direitos fundamentais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários.

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Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 220.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412/PE, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 8/3/2024 (Tema 995); Rcl 31.117 AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 7/10/2020; Rcl 45.682/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 8/4/2022; Rcl 49.506 AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17/3/2022; Rcl 64.369 AgR/MA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10/6/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, negou-lhe provimento e, considerando a angularização processual, condenou a parte agravada ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição. Ademais, julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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