STJAgRg no AREsp 2.799.185
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Ausência
- Acordo de não persecução penal
- Contraditório
- Incabível na via eleita
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.
3. O agravo regimental não demonstra, com indicação concreta das passagens do agravo em recurso especial, que houve impugnação específica e pormenorizada do fundamento aplicado na origem, limitando-se à reiteração de teses de mérito e a assertivas genéricas, o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
4. Não se presta o agravo regimental no agravo em recurso especial à inovação fática, à produção de provas ou à reabertura do contraditório meritório sobre revogação de acordo de não persecução penal, de cognição da primeira instância, destacando-se, além disso, a ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.